terça-feira, 16 de julho de 2024

MPCE repudia manifestação do vereador de Jucás contra Pessoas com Transtorno do Espectro Autista

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania, vem a público repudiar o discurso discriminatório do Presidente da Câmara Municipal de Jucás, vereador Eúde Lucas, em relação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

  1. Em sessão da Câmara Municipal de Jucás, realizada no dia 20 de setembro de 2023, o aludido vereador manifestou-se no sentido de que o autismo poderia ser curado com o emprego de violência física, ao dizer que “tem uma declaração que os artistas, os autores, sei lá… tá rondando. Eu digo ‘eu era autista’, só que meu pai tirou o autista na peia. Naquele tempo tirava autista era na chibata. Porque era um menino meio traquina”.
  2. A fala do vereador repercutiu com intensidade nas redes sociais, provocando, além de indignação pela possível incitação à violência contra a pessoa com autismo, desinformação na sociedade a respeito do que constitui o Transtorno do Espectro Autista.
  3. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) não é doença a ser curada, e sim é considerado uma condição de neurodesenvolvimento, de início precoce, caracterizado por déficits persistentes na comunicação e na interação social, associados a padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Embora não se caracterize como critério de diagnóstico, alterações motoras também podem ser observadas em crianças diagnosticadas com TEA, existindo, assim, a possibilidade da soma de prejuízos ao desenvolvimento.
  4. A Convenção sobre o Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento internacional do qual o Brasil é signatário e que incorporado ao Ordenamento Jurídico brasileiro com o status Emenda Constitucional, e a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conferem proteção a Pessoa com Deficiência, tendo a lei, em seu art. 2º, estabelecido o conceito biopsicossocial de Pessoa com Deficiência, como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  5. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 12.754/2012 (Lei Berenice Piana), o que está em consonância com o conceito de pessoa com deficiência da LBI, haja vista o impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras da sociedade, impede o gozo de direitos em condições de igualdade.
  6. Em cumprimento ao seu mister constitucional de fiscalizar o respeito aos direitos inerentes a Pessoa com Deficiência, o Ministério Público envidará todos os esforços para adotar todas as medidas legais cabíveis, tanto na esfera cível quanto criminal, para que sejam reparados os danos por malferimento dos artigos 4º, 5º e 88 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI).

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