Com as mudanças causadas pela pandemia da Covid-19, muitas empresas precisaram se reinventar para continuar com os seus negócios, com isso, muitas delas aderiram ao teletrabalho ou home office, melhor alternativa para a época de isolamento. E agora, a lei 14.442/22 foi sancionada pelo atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.
A lei regulamenta o teletrabalho, tornando esse meio de comunicação como forma de legitimar todos os contratos que já estavam sendo de forma de teletrabalho. A advogada Ingrid Cardoso esclarece a diferença entre o teletrabalho e o trabalho externo, ela conta que essa é uma diferença básica, visto que o teletrabalho acontece através da utilização da tecnologia da informação e comunicação, com a utilização exclusiva desses tiques fora da dependência do empregador, quanto que o trabalho externo, acontece fora das dependências da empresa, mas também fora da casa do funcionário.
Outro ponto importante levantado por Ingrid, é o viés social que a legislação traz, pois ela possibilita que os empregadores que irão optar por trabalhar dessa maneira, possam dar preferência aos empregados que sejam pessoas deficientes, ou que tenham filhos de até 4 anos de idade. A lei traz esse leque de possibilidades que por muito tempo não existia, antes existia a escolha entre fazer uma coisa ou outra, ou você trabalhava ou cuidava da casa e dos filhos, com a lei as pessoas têm a chance de também se reinventar na carreira profissional.
Segundo a advogada Ingrid Cardoso, os direitos do trabalhador do teletrabalho se assemelham aos do trabalho presencial, pois direitos como o depósito do FGTS, recolhimento de previdência, direito a férias, décimo terceiro, acidente de trabalho, se mantém. Os equipamentos utilizados, a energia, e internet, caso o empregador se responsabilize, os gastos não sairão do salário do empregado. Contudo, é necessário que o regime de teletrabalho venha estritamente escrito, e não de forma verbal. Afirma também, que esse é um grande avanço no campo jurídico, por se tratar de algo que garanta os direitos tanto do empregador quanto do empregado, para uma modalidade que há tempos é utilizada.